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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Glenda Regine Machado Juíza do Trabalho, impõe mais uma derrota para Valdevan Noventa (171)

Candidato da Turma do quanto pior melhor!: NORBERTO ALVES DE ALMEIDA, teve seu pedido de liminar negado pelo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Justiça do Trabalho - 2ª Região 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo nº 0001715-46.2013.5.02.0065

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho.
São Paulo, 3 de julho de 2013, Flávia Maria Kriguer Analista Judiciário
Vistos, etc.

Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA que NORBERTO ALVES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, propõe em face de SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO, também qualificado nos autos. Sob a alegação de que há inúmeras ofensas ao Estatuto Social do requerido, pretende o requerente a declaração de nulidade do processo eleitoral em curso e a realização de novas publicações editalícias, bem como a declaração de nulidade dos atos anteriores à ratificação da comissão eleitoral ou, sucessivamente, a suspensão do processo eleitoral e o cancelamento das eleições designadas para 11 e 12 de julho de 2013. Pleiteou liminar.

Aditamento, fls. 65.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sistema SAP-1, providência determinada por esta Magistrada à Secretaria desta Vara e juntada às fls. 66/74, constatei que inúmeras são as ações e medidas cautelares com objetos idênticos ou similares ao provimento jurisdicional ora pleiteado:

a) Processo 0001249-29.2013.5.02.0008 (cautelar inominada) proposta por Marcos Antonio Coutinho da Silva, distribuída em 17/5/2013;

b) Processo 0001493-19.2013.5.02.0020 (cautelar inominada) proposta por Fernando Pedro Baroni, distribuída em 12/6/2013;

c) Processo 0001475-71.2013.5.02.0028 (cautelar inominada) proposta por Flavio Francisco de Araújo, distribuída em 12/6/2013;

d) Processo 0001453-50.2013.5.02.0048 (ação trabalhista) proposta por José Valdevan de Jesus Santos, distribuída em 12/6/2013;

e) Processo 0001649-37.2013.5.02.0010 (cautelar inominada) proposta por Egidio José da Silva, distribuída em 26/6/2013;

f) Processo 0001624-07.2013.5.02.0048 (ação trabalhista) proposta por José Valdevan de Jesus Santos, distribuída em 26/6/2013, e redistribuída em 27/6/2013 para a 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, 


Processo 0001691-17.2013.5.02.0033;

g) Processo 0001788-27.2013.5.02.0062 (ação trabalhista) proposta por José Valdevan de Jesus Santos, distribuída em 1/7/2013.

Em todos eles, pretendem os integrantes da "chapa 2" (fls. 26/29) a declaração de nulidade do processo eleitoral por fatos idênticos ou similares aos suscitados nesta medida. Até a presente data, todas as liminares requeridas foram indeferidas.

Neste contexto, vislumbro que a distribuição de inúmeras ações pelos legitimados poderá acarretar decisões judiciais conflitantes. Trata-se de relação jurídica incindível, que deve ser decida de maneira uniforme para todos os autores.

Além disso, o candidato à presidente da chapa 2, José Valdevan de Jesus Santos, move em face do requerido ação anulatória do processo eleitoral, distribuída anteriormente à presente e cujo objeto é mais amplo do que o ora pleiteado pelo requerente (fls. 75 e ss., que se trata de cópia da petição inicial da ação tombada sob nº 0001691-17.2013.5.02.0033, fornecida a este Juízo por solicitação verbal desta Magistrada a 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP).

Via de consequência, é imperioso concluir que o requerente é carecedor da ação, na medida em que não possui interesse processual em pleitear idêntico provimento jurisdicional através de cautelar satisfativa. Diante do arcabouço processual que se desenha, a medida ora requerida não é adequada ao fim a que se destina, devendo o contraditório ser estabelecido na ação principal proposta pelo candidato à presidente da chapa 2.

Destarte, declaro que o requerente é carecedor de ação por ausência de interesse processual.
Pelo exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC.

Custas pelo requerente, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$ 200,00, isentas (fls. 13).

Defiro o desentranhamento dos documentos juntados à petição inicial, exceto instrumento de procuração e declaração de pobreza, mediante recibo nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
P.R.I.

AO ARQUIVO.
São Paulo, data supra.
Nada mais.
Glenda Regine Machado

Juíza do Trabalho

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