PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região SENTENÇA
10ª Vara do Trabalho de São
Paulo
TERMO DE JULGAMENTO
Ação Cautelar nº
0001649-37.2013.5.02.0010
Em 18 de julho de 2013,
vieram conclusos para julgamento pela
Meritíssima Juíza do
Trabalho Substituta Lávia
Lacerda Menendez os
autos da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo em que são partes:
Autor: EGIDIO JOSE DA SILVA
Réus: 1º ISAO HOSOGI; 2º SINDICATO DOS MOTORISTAS E
TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO Ausentes e
inconciliadas as partes, foi proferida a seguinte -
S E N T E N Ç A:
EGIDIO JOSE DA SILVA,
qualificado na inicial, ajuizou Ação Cautelar
Inominada, em 26.06.2013, em face de ISAO HOSOGI e SINDICATO DOS MOTORISTAS E
TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO, visando ao
afastamento do primeiro réu da direção do segundo, nulidade de todos os atos
por aquele praticados na direção da entidade, bem como seu afastamento do
pleito eleitoral como candidato à Presidência do Sindicato, por ser estrangeiro
não naturalizado, em afronta ao art. 515 da CLT.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, o Juízo
da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos nº 0001649-37.2013.5.02.0010, julga extintos os
pleitos de afastamento da direção sindical e de nulidade de todos os atos
praticados pelo primeiro réu na direção da entidade sindical, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267 do CPC, e julga IMPROCEDENTES os demais pedidos feitos
na Ação Cautelar Inominada proposta por EGIDIO JOSE DA SILVA em face de ISAO
HOSOGI e SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO
URBANO DE SÃO PAULO.
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