O PLC 38/2017, conhecido
como a reforma trabalhista, foi aprovado nesta terça-feira (11/07) no Senado
Federal. Com uma série de vícios legais e dispositivos de flagrante
inconstitucionalidade que inclusive foram apontados em recente parecer
elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o projeto teve sua
tramitação acelerada ao máximo a fim de garantir sua aprovação o quanto antes,
a despeito da crise institucional em curso.
A ordem do governo Temer
(PMDB) era garantir que ela passasse sem alterações. O número de alterações
legislativas contidas na reforma (que atingem desde normas de direito material
até as normas processuais) é tamanho que dificulta, muitas vezes, a compreensão
de sua dimensão e mascara os impactos que causará aos trabalhadores (as).
Aqui
destacamos algumas das principais medidas:
1. A ampliação explícita da
terceirização para as atividades-fim das empresas;
2. A permissão de
contratação dos empregados pela via da pessoa jurídica (através da já conhecida
pejotização) e do micro-empreendedor individual (MEI), sem que isso configure
uma relação empregatícia (e, portanto, sem a proteção nas normas celetistas);
3. A criação do contrato
intermitente, também conhecido como contrato zero-hora, no qual o empregado é
chamado para trabalhar de acordo com a necessidade da empresa e é remunerado
tão somente pelas horas efetivamente trabalhadas, sem uma garantia de jornada diária
e de salário mínimo mensal;
4. A introdução da figura da
rescisão do contato por acordo, onde o trabalhador dispensado da empresa recebe
metade da indenização do FGTS e do aviso prévio, pode sacar somente 80% dos
depósitos feitos no seu FGTS durante o contrato e perde o direito de se
habilitar no programa do seguro-desemprego;
5. A criação do termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, que impede o trabalhador de
posteriormente reclamar as verbas não pagas em uma ação trabalhista para o
período abrangido pelo termo;
6. Flexibilização da jornada
de trabalho através de acordo feito entre o empregador e o empregado (na
instituição do banco de horas e na compensação 12×36), com a permissão de
jornada de até 12 horas diárias e 48 horas semanais;
7. A possibilidade de
fracionamento e redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva e de
sua supressão nas jornadas de 12×36;
8. A prevalência do
negociado sobre o legislado, através da qual são consideradas válidas as normas
coletivas que preveem menos direitos que a CLT ou a Constituição Federal;
9. A permissão do trabalho
de grávidas e lactantes em locais com grau de insalubridade médio ou mínimo;
10. A limitação das
indenizações por dano moral, que passam a ser com base do salário da vítima.
Como já dito, essas são
apenas algumas das alterações da reforma. Longe de atingir somente os
trabalhadores da iniciativa privada, a previsão de terceirização de todas as
atividades abre margem, inclusive, para o fim dos concursos e contratação para
os serviços públicos através de uma empresa terceirizada.
A reforma trabalhista, em
suma, representa a corrosão total do Princípio Protetivo que norteia o Direito
do Trabalho, segundo o qual o trabalhador é considerado hipossuficiente em
relação ao empregador, demandando maior proteção legal e normas que impeçam que
este, com seu poder de admissão e demissão, exija daquele trabalho para além de
limites mínimos estabelecidos por lei.
Com suas alterações, a
reforma parte da premissa que não mais existe essa desigualdade entre as
partes, o que não poderia representar disparidade maior com a realidade social
do país.
Acima de tudo, a retirada de
direitos trabalhistas não resolve os problemas que a reforma pretende sanar:
longe de ser medida apta a reduzir os índices alarmantes de desemprego e perda
do poder de compra da classe trabalhadora, em verdade ela representa o
aprofundamento do processo de precarização da vida, aplicado em escala global e
que busca recompor as taxas de lucratividade do capital no contexto de sua
crise estrutural.
Seus efeitos são
particularmente sentidos por mulheres e pela população negra e LGBT, que
compõem a maioria dos trabalhadores precarizados no Brasil.
Lutar contra a reforma
trabalhista, que beneficia os empresários em detrimento da imensa maioria da
população brasileira, deve ser central na agenda da esquerda. Diante de uma
crise que não causamos, não podemos deixar que a sua solução seja o
comprometimento dos nossos direitos e a legalização da submissão dos
trabalhadores a condições desumanas de trabalho.
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