O manobrista de uma empresa de ônibus mineira ganhou na Justiça o direito
a adicional de periculosidade por conduzir veículos da frota até a bomba de
abastecimento. A decisão foi da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. De
acordo com diligência realizada pelo perito, foi comprovado que o empregado
ficava, de forma habitual e rotineira, em área considerada de risco pela NR-16
da Portaria 3.214-78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ele conduzia cerca de 20 veículos da frota até a bomba, local em que
permanecia por aproximadamente 10 minutos. Para o juiz Marco Túlio Machado
Santos, o tempo de permanência na área de risco não pode ser considerado
eventual ou fortuito, tendo em vista o grande número de veículos que o
manobrista conduzia ao local de abastecimento, diariamente.
Segundo o magistrado, não é só aquele que opera a bomba de combustível
que faz jus ao pagamento do adicional. É evidente que o trabalhador que permanece
de forma habitual na área de risco também está sujeito a perder a sua vida na
hipótese de combustão do inflamável, explica.
Por essas razões, o juiz julgou procedente o pagamento do adicional de
periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário do autor da ação, com
repercussões nas horas extras pagas, nas férias com 1/3, nos 13°s salários e no
FGTS com multa de 40%. Na mesma ação, o juiz garantiu ao empregado o direito ao
adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo.
O perito do juízo verificou que o trabalhador, no exercício da função de
motorista, ficava sujeito a vibrações em nível superior ao limite previsto no
Anexo B da ISO 2631-1, norma adotada como parâmetro até agosto de 2014. Sendo
assim, o laudo técnico concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau
médio, de julho de 2013 até agosto de 2014.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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