Powered By Blogger

sexta-feira, 8 de março de 2019

MP 873/2019 é puro revanchismo de Bolsonaro!


Todas as medidas tomadas pelo presidente Bolsonaro (PSL) contra os trabalhadores (as) só visam beneficiar e ampliar a força dos patrões, para que explorem e precarizem mais ainda as condições de trabalho no Brasil. O fim da pasta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além de grave só beneficia o lado mais forte na relação capital e trabalho.

De que forma o País resolverá o grande índice de desemprego, sem um Ministério voltado para isso?  A edição da Medida Provisória 873 de 01 de março de 2019, na sexta-feira, véspera do carnaval. Impede que quaisquer contribuições sindicais voluntárias sejam descontadas do salário do trabalhador e define que somente através de boleto bancário que poderá ser paga.

A motivação nefasta desta medida visa sufocar, estrangular, a receita dos sindicatos de classe. Na medida em que se cria dificuldade de pagamento e se impede que a referida parcela seja fixada em assembleia, fecha-se a porta da arrecadação. Qualquer leigo em economia sabe que a contribuição para o movimento sindical, é o que mantém acesa a chama na luta por melhores condições de vida, sem ela, significará a extinção de muitas entidades.

Esta medida afeta diretamente dispositivos da Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, no que tange a prevalência do negociado sobre o legislado. Onde sindicatos de empregados e empregadores, poderiam negociara Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho livremente, sem imposição do Estado. Ao enfraquecer o movimento sindical, e esvaziar os cofres destas instituições, automaticamente criam-se obstáculos para que esta prática prospere..

Desde o ano passado que os sindicatos se preocupam com suas sobrevivências. Enquanto os empregadores comemoram cada retrocesso imposto aos representantes dos trabalhadores (as), pois sabem que estarão livres, leve e solto para impor mazelas nas relações trabalhistas.

MP altera artigos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art.579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

ANALISANDO ESTAS DUAS ALTERAÇÕES, entendo que a MP viola a Constituição Federal de 1988, no seu art. 8, IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Portanto, impedir que a soberana assembléia sindical fixe valor a ser descontado em folha, entendo ser inconstitucional. A Constituição é clara neste sentido, não vejo como alterar esta previsão com o texto da Medida Provisória, que altera artigos da CLT que se subordinam a Constituição Federal.

Os artigos seguintes da MP que transcrevo abaixo, restringem ainda mais o envio do boleto, demonstrando assim a clareza de criar uma barreira a arrecadação sindical. Não vejo outra motivação na Medida Provisória.

Em linhas gerais, a MP é um atentado contra a organização do trabalho, que já descreve como hipossuficiente a figura do trabalhador, sendo o seu sindicato de classe o principal órgão para equilibrar o desequilíbrio natural da relação de emprego. Na medida em que se dificulta a arrecadação deste importante órgão, se viola este basilar princípio que rege as relações de emprego.

SEGUE A TRANSCRIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II – a mensalidade sindical; e
III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 – Edição extra – Nº 43-A

Por: Nailton Francisco de Souza (Porreta), Secretário Nacional de Comunicação da Nova central e diretor Secretário de Assuntos dos Trabalhadores do Setor de Manutenção do Sindicato dos Motoristas - SP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário