Todas as medidas tomadas
pelo presidente Bolsonaro (PSL) contra os trabalhadores (as) só visam
beneficiar e ampliar a força dos patrões, para que explorem e precarizem mais
ainda as condições de trabalho no Brasil. O fim da pasta do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), além de grave só beneficia o lado mais forte na
relação capital e trabalho.
De que forma o País
resolverá o grande índice de desemprego, sem um Ministério voltado para
isso? A edição da Medida Provisória 873
de 01 de março de 2019, na sexta-feira, véspera do carnaval. Impede que quaisquer
contribuições sindicais voluntárias sejam descontadas do salário do trabalhador
e define que somente através de boleto bancário que poderá ser paga.
A motivação nefasta desta
medida visa sufocar, estrangular, a receita dos sindicatos de classe. Na medida
em que se cria dificuldade de pagamento e se impede que a referida parcela seja
fixada em assembleia, fecha-se a porta da arrecadação. Qualquer leigo em economia
sabe que a contribuição para o movimento sindical, é o que mantém acesa a chama
na luta por melhores condições de vida, sem ela, significará a extinção de
muitas entidades.
Esta medida afeta
diretamente dispositivos da Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, no que tange
a prevalência do negociado sobre o legislado. Onde sindicatos de empregados e
empregadores, poderiam negociara Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho
livremente, sem imposição do Estado. Ao enfraquecer o movimento sindical, e
esvaziar os cofres destas instituições, automaticamente criam-se obstáculos
para que esta prática prospere..
Desde o ano passado que os
sindicatos se preocupam com suas sobrevivências. Enquanto os empregadores comemoram
cada retrocesso imposto aos representantes dos trabalhadores (as), pois sabem
que estarão livres, leve e solto para impor mazelas nas relações trabalhistas.
MP
altera artigos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 578. As contribuições
devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia,
voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art.579. O requerimento de
pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou
profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade
o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do
empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito,
não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos
estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a
cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de
recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste
artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou
outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
ANALISANDO ESTAS DUAS
ALTERAÇÕES, entendo que a MP viola a Constituição Federal de 1988, no seu art.
8, IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
Portanto, impedir que a
soberana assembléia sindical fixe valor a ser descontado em folha, entendo ser
inconstitucional. A Constituição é clara neste sentido, não vejo como alterar
esta previsão com o texto da Medida Provisória, que altera artigos da CLT que
se subordinam a Constituição Federal.
Os artigos seguintes da MP
que transcrevo abaixo, restringem ainda mais o envio do boleto, demonstrando
assim a clareza de criar uma barreira a arrecadação sindical. Não vejo outra
motivação na Medida Provisória.
Em linhas gerais, a MP é um
atentado contra a organização do trabalho, que já descreve como hipossuficiente
a figura do trabalhador, sendo o seu sindicato de classe o principal órgão para
equilibrar o desequilíbrio natural da relação de emprego. Na medida em que se
dificulta a arrecadação deste importante órgão, se viola este basilar princípio
que rege as relações de emprego.
SEGUE
A TRANSCRIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições
facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da
entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão
recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”
(NR)
“Art. 578. As contribuições
devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia,
voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de
pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou
profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade
o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do
empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito,
não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos
estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a
cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de
recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste
artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou
outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser
exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I – a contribuição
confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II – a mensalidade sindical;
e
III – as demais
contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do
sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição
dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da
contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou
equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do
empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao
disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de
boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na
hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto
no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente
a:
I – uma jornada normal de
trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de
tempo; ou
II – 1/30 (um trinta avos)
da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de
pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um
trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para
a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art.
545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do
art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de
2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.3.2019 – Edição extra – Nº 43-A
Por: Nailton Francisco de Souza (Porreta), Secretário Nacional de Comunicação da Nova central e diretor Secretário de Assuntos dos
Trabalhadores do Setor de Manutenção do Sindicato dos Motoristas - SP.