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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Interferência do agronegócio precarizará mais ainda condições de trabalho no setor de transporte

Na avaliação de Luis Antônio Festino, diretor Nacional de Assuntos Trabalhistas da Nova Central, a  situação dos trabalhadores (as) pode piorar com a revogação definitiva da legislação que garante condições dignas de trabalho no transporte rodoviário de cargas no país.

“Mais uma vez, por pressão dos empresários do agronegócio, deputados ligados ao setor, trabalham em sigilo absoluto na Comissão Especial instituída para apreciar o Projeto de Lei (PL 4860/2016) que visa alterar a Lei 11.442/2007 e aprovar nova regulamentação para o transporte para o setor”, denuncia.

Seus argumentos são baseados em uma análise do substitutivo ao projeto de lei nº 4860 que aponta inconstitucionalidade e conflitos entre normas. E que de fato, o projeto pretende descaracterizar completamente toda e qualquer possibilidade de existência de relação de emprego.

Diz que tanto o PL, quanto o substitutivo em seu Artigo nº 20: “determina que a relação decorrente do contrato de transporte de cargas, com exclusividade ou não, é sempre de serviços, com caráter jurídico-administrativo, de natureza empresarial e comercial, não constituindo relação de trabalho, e, portanto, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o TAC e seus eventuais empregados”. 

“Ou seja, esta proposta herda a inconstitucionalidade já existente na Lei nº 11.442/2007, e questionada através da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)”, relata.

Complementa, que essa inconstitucionalidade se dá, tendo em vista a manutenção em diversas normas no sentido da predeterminação de todas as relações jurídicas que envolvam transporte rodoviário de cargas possuam natureza comercial, não ocasionando relação de emprego em qualquer hipótese.

Carga Própria

Cria a modalidade de “carga própria, em veículo próprio, sem remuneração”, quando se tratar de empresas que não possuem como atividade preponderante o transporte de cargas, criando-se aí uma divisão, com normas diferenciadas de cargas e motoristas do sistema, pois nem toda carga transportada é própria, podem ser de diversos seguimentos, como serviços, atividades públicas e privadas.

Revogações

No Artigo 109, determina a revogação de diversas legislações, entre elas a Lei 12.619/2012, regulamentação da profissão de motorista, que não é uma regulamentação de mercado e remunerada e sim regulamenta a condição de trabalho.

Um exemplo claro elimina o Artigo 145, incluído no Código de Transito Brasileiro, no Capítulo da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais, que garante a participação em curso especializado, sem a retenção de sua habilitação.



Essa retirada de direitos, se junta a recente reforma trabalhista, que aprovou em seu Artigo 482, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: inciso m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

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