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“Mais
uma vez, por pressão dos empresários do agronegócio, deputados ligados ao
setor, trabalham em sigilo absoluto na Comissão Especial instituída para
apreciar o Projeto de Lei (PL 4860/2016) que visa alterar a Lei 11.442/2007 e
aprovar nova regulamentação para o transporte para o setor”, denuncia.
Seus
argumentos são baseados em uma análise do substitutivo ao projeto de lei nº
4860 que aponta inconstitucionalidade e conflitos entre normas. E que de fato,
o projeto pretende descaracterizar completamente toda e qualquer possibilidade
de existência de relação de emprego.
Diz
que tanto o PL, quanto o substitutivo em seu Artigo nº 20: “determina que a relação decorrente do
contrato de transporte de cargas, com exclusividade ou não, é sempre de
serviços, com caráter jurídico-administrativo, de natureza empresarial e
comercial, não constituindo relação de trabalho, e, portanto, não ensejando, em
nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego entre a empresa de
transporte e o TAC e seus eventuais empregados”.
“Ou
seja, esta proposta herda a inconstitucionalidade já existente na Lei nº
11.442/2007, e questionada através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)”, relata.
Complementa,
que essa inconstitucionalidade se dá, tendo em vista a manutenção em
diversas normas no sentido da predeterminação de todas as relações jurídicas
que envolvam transporte rodoviário de cargas possuam natureza comercial, não
ocasionando relação de emprego em qualquer hipótese.
Carga
Própria
Cria
a modalidade de “carga própria, em
veículo próprio, sem remuneração”, quando se tratar de empresas
que não possuem como atividade preponderante o transporte de cargas, criando-se
aí uma divisão, com normas diferenciadas de cargas e motoristas do sistema,
pois nem toda carga transportada é própria, podem ser de diversos seguimentos,
como serviços, atividades públicas e privadas.
Revogações
No
Artigo 109, determina a revogação de diversas legislações, entre elas a Lei
12.619/2012, regulamentação da profissão de motorista, que não é uma
regulamentação de mercado e remunerada e sim regulamenta a condição de
trabalho.
Um
exemplo claro elimina o Artigo 145, incluído no Código de Transito Brasileiro,
no Capítulo da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais, que garante a
participação em curso especializado, sem a retenção de sua habilitação.
Essa
retirada de direitos, se junta a recente reforma trabalhista, que aprovou em
seu Artigo 482, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador: inciso m) perda
da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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