Em seu pedido ao STF, de
abertura de inquérito sobre as declarações de Sergio Moro ao deixar o governo,
o procurador-geral Augusto Aras transcreveu toda a fala de saída do ex-ministro
da Justiça, grifou algumas passagens e listou oito crimes que podem estar ali
contidos. Não disse poderiam ter sido cometidos por um e por outro. Mas são
três os que são, em tese, endereçados a Moro: prevaricação, corrupção passiva
privilegiada e denunciação caluniosa.
Disse ele: “Dos fatos
narrados vislumbra-se, em tese, a tipificação de delitos como os de falsidade
ideológico (art. 299 do CP), coação no curso do processo (art. 344 do CP),
advocacia administrativa (art. 321 do CP), prevaricação (art. 319 do CP), obstrução
da Justiça (art. 1º , parágrafo segundo da Lei 12.850/2013), corrupção passiva
privilegiada (art. 317, parágrafo segundo do CP), ou mesmo denunciação
caluniosa (art. 339 do CP), além de crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do
CP).” CP aqui é referência ao Código
Penal.
A mídia tem feito uma
interpretação equivocada, ou propositalmente generosa, de que poderia sobrar
para Moro apenas o crime de denunciação caluniosa, ou contra a honra, caso ele
não comprove as acusações de que Bolsonaro tentou, mais de uma vez, interferir
na gestão da Polícia Federal, e que ao demitir Maurício Valeixo, estava
preocupado com o inquérito sobre as fake News. E ainda o de prevaricação, por não ter denunciado antes as pressões que
vinha sofrendo de Bolsonaro. Se o fizesse, é claro, teria que pedir demissão
imediatamente.
Mas na lista dos oito crimes
acima transcrita, há mais um que é endereçado a Moro, e não a Bolsonaro, o de
corrupção passiva privilegiada. Este crime tem uma semelhança com o de
prevaricação, mas é diferente. Parte do pressuposto de que o sujeito deixou de
denunciar um ato ilegal de autoridade superior para auferir de sua proteção. Ou
para agradar e garantir posição. Moro confessou, na fala, que ao aceitar o
cargo buscou uma “vantagem indevida”, expressão tão cara aos agentes da Lava
Jato, ao negociar uma pensão especial, uma forma de ajuda à sua família caso
algo lhe acontecesse, pois estava deixando 22 anos de magistratura para assumir
o ministério. Mas isso não está em causa, pois nada aconteceu.
O parágrafo 2º do artigo 317
diz que a corrupção passiva privilegiada ocorre
“se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
O jurista Agapito Machado
conclui que a corrupção passiva privilegiada “ocorre quando o servidor é um
fraco, traindo seu dever, ora para ser agradável, ora por temor aos que lhe são
mais graduados”.
Assim, experimentando a
volta do cipó de aroeira, Moro pode vir a tornar-se réu por este crime. E pelos outros dois. Quem poderia imaginar?
Nem mesmo Lula, que dizia esperar Moro julgado por delitos na Lava Jato, mas
não por infração funcional.
Fonte: https://www.brasil247.com
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