A
Eternit S.A. terá de pagar R$ 300 mil à viúva de um trabalhador que desenvolveu
asbestose, doença pulmonar causada pela respiração do pó do amianto
diagnosticada três meses antes de sua morte, por acidente automobilístico. A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa
contra a condenação, diante da prova do dano, do nexo causal e do
descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho.
A
viúva tentava receber indenização atribuindo à Eternit a responsabilidade pela
doença do ex-marido, que trabalhou na empresa por 35 anos e, segundo ela, não
recebia equipamentos de proteção adequado, embora estivesse sempre em contato
com amianto. Conforme seu relato, ao preparar massa para telhas e caixas d’água
e operar guindaste, o pó o cobria todo e entrava nos olhos e boca.
O
juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao condenar a empresa, levou
em conta, entre outras provas, que o trabalhador foi acompanhado pela
Fundacentro por 11 anos e teve a doença confirmada em 2007. Outro documento que
fundamentou a sentença foi um relatório do Ministério do Trabalho que atestava
a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite
legal. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP).
No
agravo pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a Eternit sustentou que não
foram comprovados o nexo de causalidade e sua culpa pela doença. Mas o relator,
ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o TRT, a empresa descumpriu
as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST
não reexamina fatos e provas, por força da Súmula 126.
Bresciani
assinalou que, cientes dos riscos do amianto à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, 60 países já baniram seu uso e, no Brasil, tramitam várias ações a
respeito da matéria. Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já
decidiu pela constitucionalidade de leis estaduais que proíbem a sua fabricação
e comercialização. Segundo o relator, hoje há consenso sobre a natureza
cancerígena do mineral e sobre a inviabilidade de seu uso de forma segura,
sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais sobre o
tema.
Por
fim, lembrou que o Brasil é signatário da Convenção 162 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Decreto 126/1991, que trata da
utilização do amianto com segurança. Por unanimidade, a Turma negou provimento
ao agravo, inclusive quanto ao valor da indenização.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho - Processo: AIRR-272300-37.2009.5.02.0015
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