Em vigor a partir de hoje 13 de setembro, nova
Portaria 945/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, cria a exigência das
empresas declararem o exame toxicológico de motoristas admitidos e demitidos ao
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), contrariando a Lei 13.103/2016,
que dispõe sobre a atividade do motorista profissional, que determina a divulgação
do resultado do exame somente para o interessado.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres – CNTTT, durante o processo de discussão e a posterior
sansão da Lei 13.103, que modificou a Lei 12.619/2012, tem se posicionado
contra a retirada de direitos provocados pelas mudanças na regulamentação dos
motoristas.
Um dos pontos mais polêmicos é os parágrafos 6º e 7º do
artigo 168 da CLT, estabelece a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos
com larga janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias para os motoristas
profissionais, por ocasião, da admissão, demissão e renovação da Carteira
Nacional de Habilitação. Já questionado judicialmente pela CNTTT, através de Ação
Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida liminar e Ação
Civil Pública – de impugnação de nova modalidade de exame toxicológico.
O parágrafo 6º do referido artigo da CLT, bem como o
parágrafo 6º do artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, inserido no
artigo 8º do citado texto legal, se constata que o legislador proibiu
expressamente a utilização do exame para outros fins que não sejam o
estabelecido na lei, “O resultado do exame somente será divulgado para o
interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste
artigo”.
O próprio Ministério do Trabalho, garantiu o direito
a contraprova e à confidencialidade dos resultado dos exames, quando editou a
Portaria 116/2015, respeitou os limites impostos pela Legislação Ordinária,
fixando que o exame toxicológico não deveria integrar o PCMSO (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional), bem como não constar de atestados de saúde
ocupacional e não estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador,
protegendo ainda o direito de sigilo concedido pelo legislador quando o
resultado do exame.
A Portaria 945 foi pauta de discussão na reunião do Fórum
Nacional das Centrais Sindicais de Saúde e Segurança no Trabalho, sendo
rejeitada pelas centrais presentes, NCST, CUT, FS, CTB e UGT, que se
comprometeram a enviar uma moção de repúdio para o Ministério do Trabalho e ao
Conselho Nacional de Saúde, além de solicitar a colocação do assunto na pauta
dos dias 19 e 20 de setembro da próxima reunião da Comissão Tripartite Paritária
Permanente – CTPP.
Enviamos uma proposta apoiando a iniciativa do
Deputado Carlos Zarattini do PT de São Paulo, para apresentação de um Projeto
de Decreto Legislativo sustando a referida Portaria 945, que se insere no
projeto perverso de desmonte dos direitos trabalhistas e sociais conquistados a
duras penas pela sociedade brasileira, comprometendo quaisquer possibilidades
de reparação dos agravos à saúde decorrentes das condições e do ambiente de
trabalho.
Por: Luis Antonio Festino, Consultor Sindical da CNTTT
e Diretor de Assuntos Trabalhista da Nova Central.
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