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Amplia
as possibilidades de contratação a tempo parcial;
Impõe
a prevalência do negociado sobre o legislado, liberando jornadas de trabalho de
até 12 horas diárias podendo ser maior do que 220 horas mensais;
Reduz
o intervalo intrajornada para até 30 minutos;
Acaba
com a remuneração do tempo de percurso;
Enfraquece
a Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de
conflitos - arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à
jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos
pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente
em ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução
trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST;
Amplia
a terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, inclusive na
atividade-fim;
Introduz
o contrato de trabalho de jornada intermitente - remuneração exclusiva das
horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o
empregado(a) ficar à disposição do empregador;
Elimina
fontes custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical;
Inventa
o trabalhador hipersuficiente (que tenha formação superior, ganhar salário
igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social
(atualmente em torno de R$ 11.000,00). Este tipo de empregado poderá negociar
individualmente com o empregador, sem precisar de sindicato;
Muda
o Direito do Trabalho, que passaria a ser protetor dos empregadores e não dos
empregados(as);
Deturpa
e desmonta a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e degrada a proteção constitucional
do trabalho humano;
Precariza
as relações de trabalho desmonta a força coletiva das classes trabalhadores com
a fragilização dos sindicatos;
Limita
as responsabilidades em casos de sucessão de empregadores;
Fortalece
a prática de transforma o processo judicial trabalhista em bom negócio para os
empregadores, procrastinando a tramitação e favorecendo a sonegação de
direitos;
Diminui
o tempo de prescrição para suprimir direitos fundamentais dos trabalhadores e
trabalhadoras;
Acaba
com os limites legais de duração da jornada de trabalho e retorna as relações
às condições do Século XIX, por exemplo, com a figura da jornada intermitente;
Deixa
de lado qualquer preocupação com a saúde ocupacional trabalhadoras e
trabalhadores;
Torna
mais fácil as demissões e dificulta a cobrança judicial de direitos sonegados;
Impõe
a conciliação a qualquer preço com arbitragem obrigatória;
Desconfigura
o processo do trabalho em favor das empresas, que, inclusive, poderão se beneficiar
com a justiça gratuita;
Favorece
a inefetividade das execuções judiciais, com a trapaça legal, ao dispor que
ações trabalhistas exigirão ajuizamentos contra empresas tomadoras e
prestadoras de serviços e contra todos os sócios. Com isso, o polo passivo
poderá ser composto por até 50 pessoas (com direito à defesa e produção de
prova) levando a Justiça do Trabalho ao colapso e praticamente inviabilizando
as possibilidades do trabalhador(a) recorrer ao Judiciário.
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