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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Principais retrocessos da Reforma Trabalhista do presidente Temer

Aniquila o Estado Social de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 pior do que a ditadura civil-militar e as reformas neoliberais de FHC;

Amplia as possibilidades de contratação a tempo parcial;

Impõe a prevalência do negociado sobre o legislado, liberando jornadas de trabalho de até 12 horas diárias podendo ser maior do que 220 horas mensais;

Reduz o intervalo intrajornada para até 30 minutos;

Acaba com a remuneração do tempo de percurso;

Enfraquece a Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos - arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente em ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST;

Amplia a terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, inclusive na atividade-fim;
Introduz o contrato de trabalho de jornada intermitente - remuneração exclusiva das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o empregado(a) ficar à disposição do empregador;

Elimina fontes custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical;

Inventa o trabalhador hipersuficiente (que tenha formação superior, ganhar salário igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social (atualmente em torno de R$ 11.000,00). Este tipo de empregado poderá negociar individualmente com o empregador, sem precisar de sindicato;

Muda o Direito do Trabalho, que passaria a ser protetor dos empregadores e não dos empregados(as);

Deturpa e desmonta a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e degrada a proteção constitucional do trabalho humano;

Precariza as relações de trabalho desmonta a força coletiva das classes trabalhadores com a fragilização dos sindicatos;

Limita as responsabilidades em casos de sucessão de empregadores;

Fortalece a prática de transforma o processo judicial trabalhista em bom negócio para os empregadores, procrastinando a tramitação e favorecendo a sonegação de direitos;

Diminui o tempo de prescrição para suprimir direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras;

Acaba com os limites legais de duração da jornada de trabalho e retorna as relações às condições do Século XIX, por exemplo, com a figura da jornada intermitente;

Deixa de lado qualquer preocupação com a saúde ocupacional trabalhadoras e trabalhadores;

Torna mais fácil as demissões e dificulta a cobrança judicial de direitos sonegados;
Impõe a conciliação a qualquer preço com arbitragem obrigatória;

Desconfigura o processo do trabalho em favor das empresas, que, inclusive, poderão se beneficiar com a justiça gratuita;


Favorece a inefetividade das execuções judiciais, com a trapaça legal, ao dispor que ações trabalhistas exigirão ajuizamentos contra empresas tomadoras e prestadoras de serviços e contra todos os sócios. Com isso, o polo passivo poderá ser composto por até 50 pessoas (com direito à defesa e produção de prova) levando a Justiça do Trabalho ao colapso e praticamente inviabilizando as possibilidades do trabalhador(a) recorrer ao Judiciário.

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