Assaltos
a ônibus: garante indenização por danos morais a cobradora
Após acolher recurso da
cobradora de ônibus contratada em julho de 1997 e aposentada por invalidez em
abril de 2006, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu
que empresa (Expresso - Nova Santo André), terá que pagar indenização por danos
morais e matérias, por ter sofrido múltiplos assaltos à mão armada no ambiente
de trabalho que lhe geraram depressão grave e surtos psicóticos.
Em juízo, requereu
indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com
culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho. Segundo
ela, os assaltos que presenciou foram traumatizantes e desencadearam graves
sequelas psicológicas, com o uso constante de medicamentos e sintomas como
desorientação e transtornos de personalidade.
Quanto aos danos
psicológicos, a rede de ônibus alegou que os assaltos não foram de sua
responsabilidade, classificando-se como caso fortuito, e que o fornecimento de
segurança é dever do Estado. Ainda segundo a empresa, se houve assaltos, estes
se deram por culpa da inoperância do Estado, não da empresa.
A 3ª Vara do Trabalho
de Santo André – SP levou em consideração laudo pericial para condenar a
empresa a indenizar em R$ 30 mil por danos morais. De acordo com a perícia, os
vários assaltos geraram insegurança, medo e ansiedade na cobradora, culminando
em depressão e transtorno mental grave. Para o juízo de primeiro grau, a
responsabilidade do empregador é objetiva quando o trabalhador é exposto a
situações de estresse e angústia, atingindo sua saúde mental.
Recursos
Tanto a empresa quanto
a empregada recorreram, esta última em busca de aumento na indenização fixada.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afirmou que, para que a
empresa fosse punida, deveriam existir três elementos característicos da
responsabilidade subjetiva: o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da
empresa. No entendimento do TRT, os assaltos ocorridos foram fato de terceiro,
o que exclui o nexo causal entre a atuação da Expresso Nova Santo André e o
dano. Por essa razão, reformou a sentença para excluir da condenação a
indenização por danos morais.
A cobradora interpôs
recurso para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, a
indenização por danos morais fixada pela primeira instância deveria ser
restabelecida com base no artigo 927 do Código Civil, a fim de compensar o
sofrimento causado à trabalhadora, principalmente em razão das enfermidades
contraídas.
Quanto à indenização
por danos materiais, a Turma acolheu o recurso para determinar o pagamento de
pensão mensal vitalícia à empregada no valor correspondente a 100% da última
remuneração. O provimento ao recurso se
deu nos termos do voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
Processo:
RR-97800-67.2007.5.02.0433
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias
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