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segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diretoria executiva da FTTRESP discute estratégia de participação na Greve Geral

Na manhã de segunda feira (24/04), a diretoria executiva da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de São Paulo (FTTRESP), filiada à Nova Central, reuniu-se na Colônia da entidade em Praia Grande para discutir a participação dos sindicatos filiados na Greve Geral do dia 28 de abril.

O tema principal debatido no encontro foi os retrocessos contidos no relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) no PL 6787/2016. Com atuação parlamentar conservador na Câmara dos deputados, ele inseriu mais de duzentas modificações no texto original, sem nenhum debate.

O presidente da FTTRESP, Valdir de Souza Pestana está indignado com a posição do relator da Comissão Especial, que não incorporou nenhuma proposta do movimento sindical, de parlamentares, do MPT, da OAB e das associações dos magistrados da Justiça do Trabalho.

“Com esta atitude antidemocrática só nos enche de ânimo para aumentar nossa mobilização do dia 28 de abril. Os trabalhadores (as) do setor de transportes já decidiram e vão parar o Brasil contra o desmonte de seus direitos, legitimamente, consagrados na Consolidação das leis do Trabalho (CLT)”, esclareceu Pestana.

Principais retrocessos da Reforma Trabalhista:

Aniquila o Estado Social de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 pior do que a ditadura civil-militar e as reformas neoliberais de FHC;

Amplia as possibilidades de contratação a tempo parcial;

Impõe a prevalência do negociado sobre o legislado, liberando jornadas de trabalho de até 12 horas diárias podendo ser maior do que 220 horas mensais;

Reduz o intervalo intrajornada para até 30 minutos;

Acaba com a remuneração do tempo de percurso;

Enfraquece a Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos - arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente em ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST;

Amplia a terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, inclusive na atividade-fim;

Introduz o contrato de trabalho de jornada intermitente - remuneração exclusiva das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o empregado(a) ficar à disposição do empregador;

Elimina fontes custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical;

Inventa o trabalhador hipersuficiente (que tenha formação superior, ganhar salário igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social (atualmente em torno de R$ 11.000,00). Este tipo de empregado poderá negociar individualmente com o empregador, sem precisar de sindicato;

Muda o Direito do Trabalho, que passaria a ser protetor dos empregadores e não dos empregados(as);

Deturpa e desmonta a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e degrada a proteção constitucional do trabalho humano;

Precariza as relações de trabalho desmonta a força coletiva das classes trabalhadores com a fragilização dos sindicatos.

Limita as responsabilidades em casos de sucessão de empregadores;

Fortalece a prática de transforma o processo judicial trabalhista em bom negócio para os empregadores, procrastinando a tramitação e favorecendo a sonegação de direitos;

Diminui o tempo de prescrição para suprimir direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras;

Acaba com os limites legais de duração da jornada de trabalho e retorna as relações às condições do Século XIX, por exemplo, com a figura da jornada intermitente;
Deixa de lado qualquer preocupação com a saúde ocupacional trabalhadoras e trabalhadores;

Torna mais fácil as demissões e dificulta a cobrança judicial de direitos sonegados;
Impõe a conciliação a qualquer preço com arbitragem obrigatória;

Desconfigura o processo do trabalho em favor das empresas, que, inclusive, poderão se beneficiar com a justiça gratuita;


Favorece a inefetividade das execuções judiciais, com a trapaça legal, ao dispor que ações trabalhistas exigirão ajuizamentos contra empresas tomadoras e prestadoras de serviços e contra todos os sócios. Com isso, o polo passivo poderá ser composto por até 50 pessoas (com direito à defesa e produção de prova) levando a Justiça do Trabalho ao colapso e praticamente inviabilizando as possibilidades do trabalhador (a) recorrer ao Judiciário.

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