Na
manhã de segunda feira (24/04), a diretoria executiva da Federação dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de São Paulo (FTTRESP),
filiada à Nova Central, reuniu-se na Colônia da entidade em Praia Grande para
discutir a participação dos sindicatos filiados na Greve Geral do dia 28 de abril.
O tema
principal debatido no encontro foi os retrocessos contidos no relatório do
deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) no PL 6787/2016. Com atuação parlamentar
conservador na Câmara dos deputados, ele inseriu mais de duzentas modificações
no texto original, sem nenhum debate.
O
presidente da FTTRESP, Valdir de Souza Pestana está indignado com a posição do
relator da Comissão Especial, que não incorporou nenhuma proposta do movimento
sindical, de parlamentares, do MPT, da OAB e das associações dos magistrados da
Justiça do Trabalho.
“Com
esta atitude antidemocrática só nos enche de ânimo para aumentar nossa
mobilização do dia 28 de abril. Os trabalhadores (as) do setor de transportes
já decidiram e vão parar o Brasil contra o desmonte de seus direitos,
legitimamente, consagrados na Consolidação das leis do Trabalho (CLT)”,
esclareceu Pestana.
Principais retrocessos da
Reforma Trabalhista:
Aniquila
o Estado Social de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 pior do que a
ditadura civil-militar e as reformas neoliberais de FHC;
Amplia
as possibilidades de contratação a tempo parcial;
Impõe
a prevalência do negociado sobre o legislado, liberando jornadas de trabalho de
até 12 horas diárias podendo ser maior do que 220 horas mensais;
Reduz
o intervalo intrajornada para até 30 minutos;
Acaba
com a remuneração do tempo de percurso;
Enfraquece
a Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de
conflitos - arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à
jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos
pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente
em ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução
trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST;
Amplia
a terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, inclusive na
atividade-fim;
Introduz
o contrato de trabalho de jornada intermitente - remuneração exclusiva das
horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o
empregado(a) ficar à disposição do empregador;
Elimina
fontes custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical;
Inventa
o trabalhador hipersuficiente (que tenha formação superior, ganhar salário
igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social
(atualmente em torno de R$ 11.000,00). Este tipo de empregado poderá negociar
individualmente com o empregador, sem precisar de sindicato;
Muda
o Direito do Trabalho, que passaria a ser protetor dos empregadores e não dos
empregados(as);
Deturpa
e desmonta a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e degrada a proteção constitucional
do trabalho humano;
Precariza
as relações de trabalho desmonta a força coletiva das classes trabalhadores com
a fragilização dos sindicatos.
Limita
as responsabilidades em casos de sucessão de empregadores;
Fortalece
a prática de transforma o processo judicial trabalhista em bom negócio para os
empregadores, procrastinando a tramitação e favorecendo a sonegação de
direitos;
Diminui
o tempo de prescrição para suprimir direitos fundamentais dos trabalhadores e
trabalhadoras;
Acaba
com os limites legais de duração da jornada de trabalho e retorna as relações
às condições do Século XIX, por exemplo, com a figura da jornada intermitente;
Deixa
de lado qualquer preocupação com a saúde ocupacional trabalhadoras e trabalhadores;
Torna
mais fácil as demissões e dificulta a cobrança judicial de direitos sonegados;
Impõe
a conciliação a qualquer preço com arbitragem obrigatória;
Desconfigura
o processo do trabalho em favor das empresas, que, inclusive, poderão se beneficiar
com a justiça gratuita;
Favorece
a inefetividade das execuções judiciais, com a trapaça legal, ao dispor que
ações trabalhistas exigirão ajuizamentos contra empresas tomadoras e
prestadoras de serviços e contra todos os sócios. Com isso, o polo passivo
poderá ser composto por até 50 pessoas (com direito à defesa e produção de
prova) levando a Justiça do Trabalho ao colapso e praticamente inviabilizando
as possibilidades do trabalhador (a) recorrer ao Judiciário.
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