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terça-feira, 6 de março de 2018

Novas regras para pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR


Os empregadores que distribuem participação nos lucros e resultados aos seus funcionários deverão observar as alterações procedidas pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013. A partir de agora, a empresa que optar pela formação de comissão para negociação do programa deverá observar a paridade em sua composição, entre representantes dos trabalhadores e do empregador, além da existência de um representante sindical.

Mais do que isso, o empregador fica obrigado a prestar todas as informações necessárias à negociação, como índices de produtividade, qualidade e lucratividade da sociedade empresária. Na determinação destes critérios e condições para pagamento da PLR, não será permitida a aplicação de metas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Em outras palavras, a ausência de acidentes e a integridade dos trabalhadores não poderão ser determinantes para a distribuição do benefício. Com relação à periodicidade do pagamento, restou estabelecido que este somente poderá ocorrer duas vezes ao ano, em intervalo mínimo trimestral, esclarecendo dúvidas que ainda existiam quanto à redação da lei anterior.

Relativamente à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos de PLR, a nova Lei converte a Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de 2012, que já havia instituído uma tabela progressiva especial de IRRF que isenta os pagamentos até R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O valor da PLR recebido será tributado em separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

De acordo com a Lei, quem ganha participação nos lucros no valor de até R$ 6.000,00 está isento de imposto de renda; entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000,00, a alíquota é de 7,5%; entre R$ 9.000,01 e R$ 12.000,00, 15%; entre 12.000,01 e R$ 15.000,00, 22,5%; e mais de R$ 15.000,01, a alíquota será de 27,5%. Ainda, sobre os valores relativos a cada alíquota, deve ser utilizada a parcela a deduzir do Imposto de Renda, conforme o anexo da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Em relação à tabela especial de IRRF sobre PLR, a nova Lei determina que, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, ela será reajustada no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva ordinária. Além disso, a Lei autorizou que, das quantias pagas a título de PLR, sejam deduzidos os valores devidos pelo empregado a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado ou divórcio consensual realizado por escritura pública.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm

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