Os empregadores que
distribuem participação nos lucros e resultados aos seus funcionários deverão
observar as alterações procedidas pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013. A
partir de agora, a empresa que optar pela formação de comissão para negociação
do programa deverá observar a paridade em sua composição, entre representantes
dos trabalhadores e do empregador, além da existência de um representante
sindical.
Mais do que isso, o
empregador fica obrigado a prestar todas as informações necessárias à negociação,
como índices de produtividade, qualidade e lucratividade da sociedade
empresária. Na determinação destes critérios e condições para pagamento da PLR,
não será permitida a aplicação de metas relativas à saúde e segurança no
trabalho.
Em outras palavras, a
ausência de acidentes e a integridade dos trabalhadores não poderão ser
determinantes para a distribuição do benefício. Com relação à periodicidade do
pagamento, restou estabelecido que este somente poderá ocorrer duas vezes ao
ano, em intervalo mínimo trimestral, esclarecendo dúvidas que ainda existiam
quanto à redação da lei anterior.
Relativamente à incidência
de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos de PLR, a nova Lei
converte a Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de 2012, que já havia
instituído uma tabela progressiva especial de IRRF que isenta os pagamentos até
R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor da PLR recebido será
tributado em separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito,
e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na
Declaração de Ajuste Anual.
De acordo com a Lei, quem
ganha participação nos lucros no valor de até R$ 6.000,00 está isento de
imposto de renda; entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000,00, a alíquota é de 7,5%; entre
R$ 9.000,01 e R$ 12.000,00, 15%; entre 12.000,01 e R$ 15.000,00, 22,5%; e mais
de R$ 15.000,01, a alíquota será de 27,5%. Ainda, sobre os valores relativos a
cada alíquota, deve ser utilizada a parcela a deduzir do Imposto de Renda,
conforme o anexo da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Em relação à tabela especial
de IRRF sobre PLR, a nova Lei determina que, a partir do ano-calendário de
2014, inclusive, ela será reajustada no mesmo percentual de reajuste da tabela
progressiva ordinária. Além disso, a Lei autorizou que, das quantias pagas a
título de PLR, sejam deduzidos os valores devidos pelo empregado a título de
pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo
homologado ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm
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